O licenciamento ambiental é um instrumento de caráter preventivo criado para a execução dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/81), em especial de harmonizar o desenvolvimento econômico e social com a proteção do meio ambiente, promovendo o uso racional dos recursos ambientais (MMA, 2003). O licenciamento ambiental é obrigatório para todas as atividades humanas potencialmente poluidoras. O processo de licenciamento compreende três fases: 1. Licença Prévia - LP 2. Licença de Instalação - LI 3. Licença de Operação - LO
Licenciamento Ambiental.
O licenciamento prévio - LP de empreendimentos deve ser requerido na fase preliminar do planejamento do empreendimento. Tem por objetivo emitir parecer sobre a possibilidade da implantação da atividade no local pretendido, suprir o requerente com parâmetros para lançamento de resíduos líquidos, sólidos, gasosos e para emissões sonoras no meio ambiente, adequados aos níveis de tolerância estabelecidos para a área requerida e para a tipologia do empreendimento. Esta licença não autoriza o início da implantação do empreendimento, atividade ou obra requerida. Licença de Instalação – LI: é o documento que deve ser solicitado obrigatoriamente pelo empreendedor do projeto, antes da implementação do empreendimento. A solicitação da LI estará condicionada à apresentação do projeto detalhado do empreendimento, bem como que todas as exigências constantes da LP tenham sido atendidas. Esta licença autoriza a implantação do empreendimento, mas não seu funcionamento e, tem por objetivo: - Aprovar os sistemas de controle ambiental; - Autorizar o início da implantação do empreendimento, bem como fixar os eventos das obras de implantação dos sistemas de controle ambiental sujeitos a inspeção do órgão ambiental responsável; - O EIA/RIMA (Estudo do Impacto Ambiental/Relatório do Impacto Ambiental) é utilizado para a concessão da licença ambiental, sendo obrigatório para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental (Art.225 da Constituição Federal e Resolução CONAMA 001/86). Licença de Operação – LO: é o documento concedido pelo órgão ambiental competente, devendo ser requerida antes do início efetivo das operações, e se destina a autorizar o funcionamento do empreendimento depois de verificada a compatibilidade com o projeto aprovado e a eficácia das medidas de controle ambiental. Uma vez concedida a LO, esta deverá ser renovada periodicamente junto ao órgão licenciador. da região.
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